quinta-feira, 20 de junho de 2013

INTEGRA DA LEI QUE APROVOU O ATO MÉDICO.



INTEGRA DA LEI QUE APROVOU O ATO MÉDICO. comentários
O projeto de lei foi discutido no Congresso Nacional a mais de 10 anos.

Neste período 12 profissões da Saúde discutiram com os deputados e

senadores os artigos que invadiam suas profissões.

A função do médico ficou bastante restrita, pois já havia 12 outras 
profissões da saúde regulamentadas e com área de ação definida:

 (Assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia).

Todas estas profissões ao defender seu campo de ação acabaram beneficiando o campo da ação dos Terapeutas Naturistas.

Os Terapeutas Naturistas e os Terapeutas Homeopatas não praticam atos que estão descritos no projeto de Lei regulamentando a profissão do Médico.

O terapeuta Naturista deve compreender bem o seu campo de ação e o campo de ação do médico, agora claramente definido neste projeto de Lei

Temos de nos manter vigilantes até o dia que o Congresso Nacional regulamentar a profissão dos Terapeutas Naturistas.

Transcrevemos abaixo o parecer do Terapeuta Advogado sobre o projeto aprovado e em vias se sancionado pela Presidência da República.

Prof. Moreno - ATENMEMG/CONAHOM.



TEXTO FINAL APROVADO PELA COMISSÃO DE ASSUNTOS
SOCIAIS
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 268, DE 2002
Dispõe sobre o exercício da medicina.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O exercício da medicina é regido pelas disposições desta Lei.

Art. 2º O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único. O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I – a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II – a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III – a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.


Art. 3º O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.


Art. 4º São atividades privativas do médico:
I – formulação do diagnóstico Nosológico e respectiva prescrição terapêutica;
II – indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;
III – indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos,
terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;
IV – intubação traqueal;
V – definição da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como as mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas;
VI – supervisão do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;
VII – execução da sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;
VIII – emissão de laudo dos exames endoscópios e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;
IX – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
X – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;
XI – determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;
XII – indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;
XIII – realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;
XIV – atestação médica de condições de saúde, deficiência e doença;
XV – atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.
§ 1º Diagnóstico nosológico privativo do médico, para os efeitos desta Lei, restringe-se à determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por no mínimo 2 (dois) dos
seguintes critérios:
I – agente etiológico reconhecido;
II – grupo identificável de sinais ou sintomas;
III – alterações anatômicas ou psicopatológicas.
§ 2º Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional,
psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e percptocognitiva.
§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.
§ 4º Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:
I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;
II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção,
insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;
III – invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.
§ 5º Exetuam-se do rol de atividades privativas do médico:
I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;
II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;
III – aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;
IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;
V – realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;
VI – atendimento à pessoa sob risco de morte iminente.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.
§ 7º O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as
competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.


Art. 5º São privativos de médico:
I – direção e chefia de serviços médicos;
II – coordenação, perícia, auditoria e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, a atividades privativas de médico;
III – ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV – coordenação dos cursos de graduação em medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único. A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.


Art. 6º A denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de medicina e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação.


Art. 7º Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas sobre quais procedimentos podem ser praticados por médicos, quais são vedados e quais podem ser praticados em caráter experimental.

Parágrafo único. A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Parecer do Luis Gustavo, advogado Terapeuta, Presidente do SINNATURAL e assessor Jurídico do CONAHOM e ATENEMG.
COMUNICADO AOS TERAPEUTAS – ATO MÉDICO
O Sinnatural – Sindicato dos Profissionais em Terapias Naturais, Energéticas, Integrativas e Complementares do Estado de Minas Gerais, preocupado com as questões que envolvem o projeto denominado Ato Médico, Projeto de Lei do senado nº 268/2002 – Regulamento da Profissão de Médico, informa que:

Estamos aguardando a próxima etapa do processo legislativo referente ao projeto de Lei noticiada, a qual será a sanção pela Presidente Dilma com possibilidades de veto em algumas questões. Caso ela aprove a lei na integra, o Sinnatural irá propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no que se refere ao direito de indicar homeopatias, atuar como acupunturista e incluir na relação de profissões não atingidas pela lei a de Terapeuta Holístico e/ou Naturalista para os Terapeutas do estado de Minas Gerais.

Não obstante, temos que o projeto de lei noticiado acabou limitando a atuação dos médicos, pois estes profissionais agora não podem em hipótese alguma praticar atos de naturoterapia e afins. A Lei acabou excluindo os médicos de práticas integrativas e complementares como havíamos previsto antes.

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